Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados
3 de fevereiro de 2020Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.
A controvérsia envolveu ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar sociedade empresária na obrigação de restauração da área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.
No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.
Dan??os
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.
“A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o ministro.
Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1520373
FONTE: STJ