Indenizados pais de bebê que teve corpo trocado antes de velório
9 de julho de 2018Os pais de um bebê que teve o corpo trocado receberão do Estado de Goiás R$ 10 mil de indenização por danos morais e outros R$ 5 mil das duas funerárias responsáveis pela retirada e transporte do cadáver. A criança morreu no Hospital Materno Infantil de Goiânia e a troca só foi percebida durante o velório, realizado na cidade de Nova Glória, que fica 198 quilômetros da capital.
Na sentença, proferida pelo juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, a Funerária Glória Serviços Póstumos (atualmente com o nome de fantasia Pax Aliança) e Funerária Paz Eterna Lançamentos e Administração de Serviços Póstumos terão de repassar R$ 2,5 mil cada ao Estado de Goiás, para completar os R$ 15 mil devidos ao casal.
Segundo os autos, a criança nasceu por volta das 10h15, do 2 de abril de 2014, na cidade de Ceres. Contudo, em razão de má formação do intestino, quatro dias depois foi encaminhada para o Hospital Materno Infantil de Goiânia, onde morreu, no dia 13 deste mesmo mês. Os pais sustentaram que, no dia seguinte, o corpo do bebê foi entregue em sua casa pela Funerária Glória.
Contaram que, ao velar o filho com seus familiares, perceberam que a criança tinha traços e características diferentes e que, ao olhar em seu peito, notaram que havia uma etiqueta pregada com o nome de outra mãe, contendo as informações de nascimento e morte. Tão logo descobriram que o corpo da criança havia sido trocado, os pais entraram em contato com as funerárias envolvidas e com o hospital. Depois de muita confusão, desespero e luta, conseguiram desfazer a troca dos bebês e sepultar o filho.
Contestação
O Estado de Goiás atribuiu a responsabilidade exclusivamente aos enfermeiros, maqueiros e médicos que supostamente se equivocaram ao não diligenciar de forma correta a verificação da identificação da criança.
A Funerária Glória sustentou que o corpo do bebê foi retirado do Hospital Materno Infantil pela Funerária Paz Eterna e que apenas recebeu o cadáver para realizar o traslado e o colocou na urna para ser velado. Diz que por questão de zelo e por não conhecer o bebê, a sua mãe pediu que um familiar acompanhasse o traslado, sendo que um tio do recém-nascido presenciou todo o processo até a cidade de Nova Glória e este não manifestou sobre o corpo não ser o da criancinha.
Também ponderou que na autorização para traslado não constava o nome da mãe do menino e o corpo dele estava envolto em vestes e, dessa forma, “impossível identificar que se tratava de outro corpo”. De igual modo, observou que, por ser recém-nascido, não necessitava do procedimento de preparação, ou seja, retirada de órgãos e embalsamento.
Por sua vez, a Funerária Paz Eterna ressaltou que não participou do reconhecimento, nem da identificação e muito menos da preparação do corpo da criança, que foi entregue por um funcionário do hospital “embalado”, dentro da urna funerária. Afirmou que foi contrata pela Funerária Glória somente para retirar o corpo hospital e que esta foi responsável pelos demais procedimentos até a entrega do corpo do bebê na residência de seus pais.
Responsabilidade
O juiz Jonas Nunes Resende observou que diante do reconhecimento do Estado de Goiás de que a responsabilidade do ato foi exclusiva dos enfermeiros, maqueiros e médicos que supostamente se equivocaram ao não diligenciar de forma correta na verificação da identificação do corpo da criança, cabe a ele, que é o responsável pela manutenção e administração do Hospital Materno infantil de Goiânia, a responsabilidade de responder pelos atos dos seus funcionários”. Para o magistrado, considerando os fatos narrados na inicial, “pode-se notar que o episódio se encaixa perfeitamente à teoria da responsabilidade objetiva do Estado (Hospital Materno Infantil de Goiânia), tendo em vista que os funcionários do hospital agiram com culpa ao entregar o corpo errado.
Quanto às funerárias, o juiz argumentou que “é notório que ambas foram negligentes quanto ao seu dever de verificar o corpo que seria trasladado”. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO