Indicação de URL para remoção de conteúdo na internet deve ser restrita a conteúdo julgado
20 de fevereiro de 2018A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.
Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.
No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Sem previsão
Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.
“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.
Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.
“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1698647
FONTE: STJ