Indisponibilidade deve incidir sobre bens suficientes para garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário
23 de maio de 2018A 3ª Turma do TRF 1ª Região determinou o desbloqueio dos ativos financeiros bancários da empresa Pavinorte Projeto e Construções Ltda., ora agravante, ao fundamento de que a indisponibilidade total dos ativos poderá impedi-la de honrar seus compromissos financeiros decorrentes de sua atividade econômica. A Corte manteve, no entanto, a indisponibilidade de todos os bens da empresa até o montante apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ato de improbidade administrativa.
A empresa sustentou, no agravo de instrumento, que a indisponibilidade dos bens deve recair somente sobre os bens adquiridos posteriormente aos supostos atos de improbidade administrativa. Defendeu que a alegada lesão ao patrimônio ou o suposto enriquecimento ilícito sejam claramente dimensionados, ainda que em linhas gerais. Afirmou ser flagrante o excesso da decisão judicial que determinou o bloqueio de todos os seus bens inviabilizando o desenvolvimento de suas atividades comerciais. Requereu, assim, que o bloqueio recaia sobre seu capital social, determinando-se a liberação do restante dos bens.
O pedido foi parcialmente concedido pelo Colegiado. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ressaltou que a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre os bens de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. “Todavia, em relação à agravante pessoa jurídica, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros da empresa é medida que tem potencial para acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à continuidade de sua atividade econômica”, ponderou.
O magistrado continuou afirmando que “a indisponibilidade total dos ativos da parte poderá impedi-la de honrar os compromissos financeiros decorrentes do exercício da atividade econômica, como, por exemplo, o pagamento de empregados, o pagamento de tarifas de água e energia elétrica e o pagamento de fornecedores. Essa medida pode impedir a empresa de continuar a funcionar regularmente, prejudicando os trabalhadores, e, também, as entidades tributantes. Agravo de instrumento parcialmente provido”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0061325-20.2014.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 10/4/2018
Data da publicação: 30/04/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região