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Direito Constitucional / Notícias

Indulto de Natal foi julgado inconstitucional pelo TRF4 em outubro deste ano

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou, no final de outubro, a inconstitucionalidade do Indulto de Natal concedido pela presidente da República Dilma Roussef em 2015. O benefício atingia todos os condenados à pena privativa de liberdade que tivessem cumprido até 25 de dezembro de 2015 ¼ da pena, desde que substituídas por restritivas de direitos. Segundo a Corte Especial, o artigo 1º, inciso XV, do Decreto 8.615/15 (concessivo de indulto), violava os artigos 2º, 5º, XLVI, 62, § 1º, b, da Constituição, e ao princípio da vedação da proteção insuficiente.

Dessa forma, o indulto natalino instituído pelo Decreto 8.615/15 passou a ser inconstitucional em toda a Justiça Federal da 4ª Região, que compreende os estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina.

O incidente de argüição de inconstitucionalidade foi proposto pela 8ª Turma em processo no qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionava o indeferimento do pedido de concessão do indulto em 2015 a um condenado por tráfico de entorpecentes.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Leandro Paulsen, “o decreto de indulto retira a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, com a dispensa do cumprimento de mais da metade das penas aplicadas, e viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade”.

O desembargador frisou que “o Presidente da República, ao estabelecer normas redutoras de penas, de cunho geral e abstrato, mediante decretos de indulto editados periodicamente, viola a norma constitucional que lhe proíbe legislar sobre Direito Penal: art. 62, § 1º, b, da CF”.

Para Paulsen, até mesmo com a concessão de indulto aos apenados que recém tenham cumprido 1/6 das penas a que condenados, dispensando o cumprimento dos 5/6 que ainda teriam a cumprir, o Presidente da República viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, XLVI, da CF.

Conforme o desembargador, o papel central do Poder Executivo na concretização do princípio da individualização da pena é assegurar a existência dos meios e métodos necessários para cumprimento das sanções, dosadas pelo Poder Judiciário a partir da legislação engendrada pelo Poder Legislativo, em atenção à pessoa do apenado.

“Cabe aos Poderes Executivos federal e estadual a classificação e a orientação dos detentos segundo seus antecedentes, sexo, idade e personalidade para cumprimento das sanções nas casas prisionais, bem como lhes incumbe a construção de presídios, de casas de albergado, de colônias prisionais, a contratação de agentes penitenciários, a aquisição e manutenção de aparelhos como tornozeleiras eletrônicas etc. As varas judiciais de execuções penais presidem a execução das penas, sob a perspectiva jurídica, decidindo questões relacionadas à progressão ou regressão de regimes e à preservação dos direitos dos presos”, completou.

Princípio da vedação da proteção insuficiente

Princípio segundo o qual o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional, havendo violação se a proteção ao bem jurídico constitucionalmente previsto ocorrer de modo manifestamente deficiente.

5029310-21.2017.4.04.0000/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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