Inércia em processo administrativo impede Detran de suspender carteira de motorista
28 de setembro de 2018A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que declarou a prescrição de processo administrativo do Detran-DF que tinha por objetivo a suspensão do direito de dirigir de um motorista. Com a decisão, foi mantida a determinação de que a CNH fosse devolvida ao autor.
Na apelação, o Detran alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos. Ainda, argumentou que o prazo da prescrição que deveria ser apurado é o de cinco anos, pois a prescrição intercorrente somente foi estendida para os processos administrativos com a edição, em 31/10/2017, da Resolução 163 do Contran, que estipulou o referido prazo no seu artigo 23.
O juiz relator registrou que o a Resolução do Contran não pode se sobrepor à lei, uma vez que tem por função apenas regulamentá-la, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Assim, confirmou que “(…) os prazos prescricionais indicados na Resolução 163/2017 derivam da previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei 9.873/99, devendo ser aplicados ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução 182/2005 do Contran, razão pela qual é possível, no presente caso, apurar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da suposta paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos”.
Ainda, ao contrário do alegado pelo Detran, as provas dos autos mostraram que o processo administrativo do autor permaneceu paralisado de 25/10/2011 a 26/01/2015, “(…) o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente”, confirmou o juiz relator. Verificado que a Administração deixou o processo pendente de despacho (ato de intimação) por mais de três anos, a Turma reconheceu, de forma unânime, a extinção da pretensão punitiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas): 0729260-71.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT