Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo
19 de setembro de 2018A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.
Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.
Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região