Inquilinos que têm itens furtados por donos do imóvel devem ser indenizados
14 de março de 2024A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou proprietários a indenizar, por danos morais, casal de locatários que teve itens furtados do imóvel locado.
Conforme a autora, ela o e o marido foram presos temporariamente , em 21 de dezembro de 2021, e soltos dois dias depois. Após a soltura, tomaram conhecimento de que a proprietária e outros familiares entraram na residência e apropriaram-se de alguns objetos.
A ré alega inexistência de danos morais, pois não houve prova substancial de que a autora sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.
Ao decidir, o relator ressaltou que a inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento. “Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade. Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária”, reforçou.
O magistrado verificou, ainda, que a própria ré/recorrente confirma a versão da autora de que adentrou na casa e pegou alguns objetos. Por outro lado, na análise do julgador, não se comprovou qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.
“Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida. Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a [autora] teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF/88). Cabível, portanto, a reparação por danos morais”, concluiu.
Visto que os bens foram devolvidos às vítimas, o colegiado considerou a gravidade do fato e as circunstâncias do caso e reduziu de R$ 4 mil para R$ 2 mil o valor da indenização.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700992-22.2022.8.07.0019
FONTE: TJDFT