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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Insatisfação com a cor do cabelo não obriga salão a indenizar

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou incabível o pedido de indenização por danos morais pleiteada por cliente ante a insatisfação com o serviço prestado pelo salão de beleza.

A autora sustenta que realizou serviço de escova e hidratação no estabelecimento réu e que, ao final do procedimento, verificou que seu cabelo estava com a cor arroxeada, tendo a ré se negado a reparar o problema. Diante disso, pediu a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais.

A ré, por sua vez, afirma que não há provas de que foi o serviço por ela prestado que causou a alteração de tonalidade no cabelo; que não há prova de que a foto apresentada seja da autora, e que não cometeu ato ilícito, não havendo danos a serem reparados.

Ao decidir, a juíza ressaltou que, “com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC)”.

A julgadora acrescentou, ainda, que a dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão do ônus da prova da inexistência do fato do serviço. Assim, “ante a inexistência de prova, por parte da requerida, de que as fotografias não são do cabelo da autora e de que o serviço foi prestado de forma correta, deve ela responder pelos prejuízos alegados”.

Assim, em primeiro lugar, a juíza entende que “é devida a restituição do valor pago pelo serviço, de R$ 30,00, bem assim a indenização material referente ao valor gasto para retorno do cabelo ao estado anterior, que foi de R$ 298,30, conforme comprovantes carreados à inicial”.

Quanto ao dano moral, no entanto, razão não assiste à autora. Isso porque “no presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”, disse a juíza.

A julgadora prosseguiu: “Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em razão do ocorrido. No entanto, as fotografias não evidenciam dano relevante à coloração do cabelo da autora, sobretudo que constitua impedimento para comparecimento ao casamento de seus amigos. Tal situação configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar”.

Cabe recurso.

PJe: 0707492-89.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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