Insatisfação com resultado de tingimento de cabelo não obriga salão a indenizar
29 de outubro de 2018A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado por cliente insatisfeita com o serviço prestado por salão de beleza.
A autora alegou que contratou os serviços da empresa ré, após uma detalhada análise dos salões de beleza especializados em cabelos loiros, com o objetivo de tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes. Afirmou que solicitou uma determinada técnica, mas que o funcionário da ré sustentou que usaria outra técnica que chegaria ao resultado pretendido pela autora.
Por fim, declarou que o procedimento danificou seus cabelos e não chegou à cor pretendida, uma vez que os cabelos ficaram alaranjados. Afirmou que a situação causou-lhe “grave consternação e vergonha, tendo em vista que é pessoa vaidosa com os seus cabelos, o que justificaria a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais”.
Informa que a empresa ré não disponibilizou outro profissional para reparar os danos, bem como não conseguiu outro profissional que aceitasse a incumbência, sob a alegação de que poderia haver danos maiores aos cabelos. Requereu, no processo, a restituição da quantia paga pelo procedimento estético e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Na sentença, a juíza afirmou que não há como acolher a pretensão da autora, pois não houve comprovação de qual procedimento ou técnica de tintura de cabelos efetivamente desejada foi acertada com o profissional da empresa ré, para demonstrar que, “mesmo escolhida a técnica, ela não foi realizada a contento pela parte requerida, por ter sido obtido um resultado final diverso do pretendido”.
De acordo com a magistrada, a falta de comprovação de que o procedimento não se adequou ao solicitado “revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento e, portanto, não tem o condão de permitir de forma isolada a avaliação do trabalho realizado”.
Acrescentou, ainda, que “das fotos colacionadas pela própria autora, nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré, de forma a demonstrar que a técnica eventualmente escolhida teria causado danos aos seus cabelos”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708830-06.2018.8.07.0003
FONTE: TJDFT