Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Inscrição indevida na lista de maus pagadores gera indenização

Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma loja de departamento e administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 8.800,00 de danos morais à cliente L.B., que quitou todas as dívidas no cartão e mesmo assim teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

A autora afirma ser titular de cartão de crédito da loja requerida e que, após efetuar compras e realizar o pagamento pontualmente, passou a receber novas cobranças. Disse que foi notificada quanto à sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, apesar de ter pago uma quantia remanescente de R$ 2,64 que acreditava ser algum resíduo.

Afirmou ainda que, quando consultava a central de atendimento da loja, o serviço afirmava que não havia débitos em nome da autora, mas mesmo assim seu nome foi negativado.

O banco réu, responsável por administrar o cartão de crédito da autora, apresentou contestação afirmando que os pagamentos efetuados foram feitos de forma anômala, de modo a impedir seu cômputo pela administração. Já a loja de departamentos não apresentou contestação.

Em sua análise, afirmou o juiz que a inexistência do débito restou demonstrada, isto porque “o réu contestante se limitou a dizer que o pagamento foi irregular, sem nenhuma comprovação ou substanciação do argumento. Assim, não informou a ausência de fato capaz de justificar a restrição cadastral”.

No entendimento do magistrado, “os réus agiram culposamente, por não cercarem das cautelas necessárias ao imputarem a dívida à autora e lançarem o nome dessa no rol de maus pagadores. O dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas ‘listas negras’”.

Como a autora em nada concorreu para que seu nome fosse inscrito, sendo a culpa exclusiva dos réus, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 8,8 mil.

Processo nº 0801920-07.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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