Inscrição indevida na lista de maus pagadores gera indenização
23 de junho de 2016Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma loja de departamento e administradora de cartões de crédito ao pagamento de R$ 8.800,00 de danos morais à cliente L.B., que quitou todas as dívidas no cartão e mesmo assim teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
A autora afirma ser titular de cartão de crédito da loja requerida e que, após efetuar compras e realizar o pagamento pontualmente, passou a receber novas cobranças. Disse que foi notificada quanto à sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, apesar de ter pago uma quantia remanescente de R$ 2,64 que acreditava ser algum resíduo.
Afirmou ainda que, quando consultava a central de atendimento da loja, o serviço afirmava que não havia débitos em nome da autora, mas mesmo assim seu nome foi negativado.
O banco réu, responsável por administrar o cartão de crédito da autora, apresentou contestação afirmando que os pagamentos efetuados foram feitos de forma anômala, de modo a impedir seu cômputo pela administração. Já a loja de departamentos não apresentou contestação.
Em sua análise, afirmou o juiz que a inexistência do débito restou demonstrada, isto porque “o réu contestante se limitou a dizer que o pagamento foi irregular, sem nenhuma comprovação ou substanciação do argumento. Assim, não informou a ausência de fato capaz de justificar a restrição cadastral”.
No entendimento do magistrado, “os réus agiram culposamente, por não cercarem das cautelas necessárias ao imputarem a dívida à autora e lançarem o nome dessa no rol de maus pagadores. O dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas ‘listas negras’”.
Como a autora em nada concorreu para que seu nome fosse inscrito, sendo a culpa exclusiva dos réus, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 8,8 mil.
Processo nº 0801920-07.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS