INSS deve analisar requerimentos administrativos de benefícios concedidos por tutela antecipada
22 de maio de 2020A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir, considerando que a requerente, devidamente intimada, não providenciou o necessário para dar seguimento ao processo. O TRF1 determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as provas dos autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício à autora.
Na sua apelação, a requerente alega que tentou, por diversas vezes, o agendamento junto ao INSS para o pedido do benefício de prestação continuada (BPC), mas não conseguiu finalizar o requerimento pela informação da autarquia de que já existia benefício concedido em nome da autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a apelante juntou aos autos cópias de diversos requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS por existir benefício deferido judicialmente. Segundo o magistrado, em consulta ao sítio do CNIS, verifica-se que o autor requereu o benefício por diversas outras vezes, nas quais o pedido foi indeferido, constando ainda que o benefício está ativo, “não se tendo a informação se o benefício foi concedido judicial ou administrativamente”.
O desembargador ressaltou que o benefício foi concedido à autora por força de tutela antecipada, o que não equivale à concessão administrativa, “daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de que este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema”.
Sustentou o relator que o INSS deveria deferir o benefício, ou não, por suas razões (se tem ou não direito), e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, “porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia. Segundo ele, esse Instituto deve cooperar para a superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário ao dispensar o prévio requerimento administrativo”.
Portanto, finalizou o desembargador que “os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício”. E seguiu, “mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora, confirmando a tutela antecipada.
Processo: 1004143-93.2018.4.01.9999
Data da publicação: 09/01/2020
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região