INSS deve pagar aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a segurado com visão monocular
23 de junho de 2020A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu em julgamento virtual realizado no dia 9/6 que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.
O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.
Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do homem para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.
O INSS recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.
Para a juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.
Segundo a magistrada, a legislação permite que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.
“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.
A relatora do caso no TRF4 ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.
“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza.
A 5ª Turma também determinou ao INSS que realize a implantação imediata do benefício.
FONTE: TRF4