Instituição bancária deve pagar danos morais por bloqueio de salário
11 de fevereiro de 2020O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar.
A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial.
Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação.
O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”.
Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720936-69.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT