Instituição bancária não se responsabiliza por sequestro relâmpago ocorrido fora da agência
15 de maio de 2019Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido da autora que objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária. E que foi obrigada a efetuar um saque de um grande valor e entregá-lo aos criminosos.
Ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o pedido feito pela autora não se prospera e que a sentença do juiz de primeira instância examinou e decidiu com inegável acerto a questão dos autos.
Segundo a magistrada o saque efetuado não foi feito por terceiro e sim pela própria titular da conta, mediante requisição pessoal e regular assinatura do documento necessário e suficiente à operação. Portanto, “considerando que não houve falsificação ou qualquer expediente de manipulação do sistema bancário, bem como que a abordagem da cliente iniciou-se fora das dependências do banco, entendo que o dano ocorrido não se encontra abarcado pelo risco assumido pela instituição financeira e que faria configurar automaticamente a sua responsabilidade”.
Nesse sentindo, finalizou a juíza federal convocada que o sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária constitui fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil, se tratando apenas de um fortuito externo à atividade bancária.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002076-28.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região