Instituição de ensino não pode ser responsabilizada por roubo em estacionamento público
1 de junho de 2017Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido do autor para responsabilizar e condenar a Fundação Getúlio Vargas pelo roubo de sua bicicleta.
Para a juíza, apesar das alegações do autor, a utilização de estacionamento em área pública pelos consumidores não tem o condão de obrigar a parte ré a qualquer pagamento. Além do que, as fotografias apresentadas demonstram que o local não é cercado e não possui aparatos de segurança, servindo como estacionamento de diversos estabelecimentos próximos, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ e, por consequência, o dever de indenizar. Também, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Inaplicável a súmula 130 do STJ ao furto de veículo estacionado em local público que serve a diversos estabelecimentos que se encontram nas redondezas.
Ademais, o autor afirma ter trancado a bicicleta em placa de sinalização vertical, inapropriada para tanto, concorrendo para o evento danoso, segundo a magistrada.
A julgadora explica que a infração à regra prevista na Lei Distrital 4.800/12 por parte das instituições de ensino deve ser penalizada com sanções administrativas previstas em lei, aplicadas pelos entes públicos competentes para a fiscalização, o que não se confunde como dever irrestrito de guardar os bens estacionados.
Assim, sem a verificação da traditio (entrega do bem), não ocorre o depósito, e por via de consequência a obrigação de guarda, não podendo a ré ser condenada a pagamento de prejuízos materiais sofridos em razão do furto em área pública.
Por fim, sem a efetiva comprovação do ato ilícito praticado pela Fundação Getúlio Vargas, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do CC/02.
Cabe recurso.
PJe: 0738311-43.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT