Instrutor que faltou a audiência que constava como cancelada no PJe consegue nulidade dos atos processuais
25 de maio de 2017A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais de reclamação trabalhista movida por um instrutor do Centro de Formação de Condutores Viena S/C Ltda. que não compareceu à audiência de instrução porque esta constava no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como cancelada. Como a ausência implicou a aplicação da pena de confissão ficta (na qual se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária), a Turma entendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) julgou improcedentes seus pedidos devido a sua ausência na audiência, marcada para as 16h do dia 13/8/2015. O processo foi arquivado, e o juízo rejeitou pedido de redesignação afirmando que o adiamento foi anotado no PJe apenas para regularizar a pauta, porque havia duas audiências marcadas no mesmo horário, sem nenhum ato processual oficial para cientificar as partes da alteração.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador argumentou que, no dia 22/6, foi lançado expediente que cancelava a audiência, e que o cancelamento constou expressamente no site do Regional no sistema push (de acompanhamento processual) e no PJe. O Regional, porém, manteve a sentença, lembrando que o preposto e o advogado da empresa compareceram regularmente à audiência.
TST
Ao recorrer ao TST, o instrutor disse que seu advogado recebeu notificação dos sistemas push e PJe sobre o cancelamento, e que seu direito de defesa fora cerceado ao ser privado de produzir prova oral que comprovaria suas alegações.
Ao prover o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, apesar de não ter sido expedida notificação e se tratar de mero ato de secretaria, é incontroverso que o cancelamento constava do sistema eletrônico, sendo assim justificável que o trabalhador tenha sido induzido ao erro. E seu não comparecimento à audiência de instrução, na qual seriam produzidas provas, comprometem o direito à ampla defesa garantido no artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal, passível de gerar nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT.
A ministra lembrou que os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigos 197 e 223, entre outros) que tratam do processo eletrônico, embora ainda não vigentes à época, demonstram a preocupação para que a informatização não seja obstáculo ao acesso à justiça e ao devido processo legal. “Até mesmo os prazos processuais podem ser flexibilizados, se comprovada a justa causa apara seu descumprimento”, observou. “Ainda que o TST tenha pacificado o entendimento de que o sistema push não tem validade legal de intimação, não se pode penalizar a parte por ato do serventuário da justiça, revestido de presunção de veracidade”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-11079-68.2014.5.15.0122
FONTE: TST