Interpretação equivocada de seguro de viagem não gera dever de indenizar
10 de setembro de 2020A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de devolução de valor pago e indenização por danos morais de contratante da Assist Card do Brasil, que teve prótese dentária substituída em viagem ao exterior. Segundo a magistrada, houve interpretação equivocada de item contratual.
A autora contratou seguro de viagem junto à empresa ré, antes de embarcar para o exterior, tendo iniciado implante dentário um mês antes da viagem, com previsão de substituir o dente provisório quando retornasse ao Brasil. Entretanto, diante da quebra do dente provisório no decorrer da viagem, procurou a ré para que lhe providenciasse um dentista. Como a seguradora não tomou tal iniciativa, a viajante indagou se poderia procurar um profissional por conta própria, para ser ressarcida posteriormente, o que foi autorizado. A autora afirma ter gasto 460 dólares neozelandeses com o procedimento, mas ao requerer o reembolso da empresa, recebeu somente 70 dólares, sob a alegação de que não havia cobertura contratual para o serviço realizado. Por entender que este não se enquadrava na exceção constante no contrato, a autora pediu a complementação da indenização, a devolução do valor pago pelo seguro e indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa ré confirmou que o contrato realizado entres as partes serve para atender o cliente em situações emergenciais, tal como uma dor de dente, e que o seguro não possui cobertura para órteses ou próteses permanentes. Alegou que no caso em questão, o dentista contratado pela autora trocou uma coroa dentária em substituição ao dente provisório quebrado, o que caracterizaria uma exclusão de cobertura do risco, conforme previsto em item do contrato. Ressaltou que efetuou o reembolso dos valores gastos pela autora com os serviços contratados, tendo excluído somente o valor referente à coroa implementada pelo dentista neozelandês.
Em análise dos autos, a juíza ressaltou que, ainda que parcialmente, a consumidora foi indenizada pela empresa, excluindo a possibilidade de devolução da quantia paga, já que a contratação foi exaurida. Em apuração sobre o serviço utilizado possuir ou não cobertura integral, afirmou que o contrato entabulado previu cobertura odontológica de até US$ 500,00, mas excepcionou expressamente aparelhos que se referem a órteses, e a próteses de caráter permanente.
Assim, os pedidos da contratante foram julgados improcedentes, uma vez que o serviço odontológico prestado não estava previsto no contrato. Também não houve ocorrência de danos morais no caso, pois, segundo a juíza, trata de mero desacerto contratual, decorrente de interpretação errônea do termo entabulado entre as partes.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0717269-93.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT