Intervalo para a concessão de progressão/promoção na carreira previdenciária deve ser de 12 meses
20 de junho de 2016A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, o entendimento de que o intervalo de tempo para a concessão de progressões funcionais e/ou promoções aos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social deve ser de 12 meses, tendo como marco inicial de contagem a data da entrada em exercício no órgão.
Conforme a decisão, esse interstício, disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, que tratam da progressão funcional dos servidores, deve vigorar até que seja editado o regulamento previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/04, que trata da reestruturação da carreira previdenciária.
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que requeria a prevalência de precedentes da 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul e da 3ª TR de Santa Catarina, que adotam a tese de o requisito temporal para a progressão funcional ou promoção independe de regulamentação, devendo ser de 18 meses.
O recurso foi movido contra acórdão proferido pela 1ª TR do Paraná, que decidia pelos 12 meses. “No mérito, o entendimento do acórdão recorrido deve prevalecer, haja vista estar em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)”, afirmou o relator do caso, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.
IUJEF 5055494-68.2014.404.7000/TRF
FONTE: TRF4