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Código Civil / Notícias

Intimação de candidato após homologação de resultado de concurso deve ser pessoal

Viola os princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação de candidato para determinada fase de concurso público exclusivamente através de publicação no Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso entre a realização ou divulgação do resultado e a referida convocação.

Com base em firme orientação do Tribunal de Justiça neste sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu parcialmente ordem em mandado de segurança para reconhecer preterição e assegurar a posse de um candidato em vaga de agente prisional masculino quando do surgimento da mesma, observada a ordem de classificação.

“É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”, entendeu Boller. Para o magistrado, ainda que o Diário Oficial tenha validade garantida, os tribunais do país já decidiram que, decorrido longo tempo entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do concorrente aprovado, deve ser efetivada a notificação pessoal deste para que o ato seja considerado válido.

No caso, a convocação se deu quatro anos após a homologação do resultado do concurso. O autor provou que sua classificação estava dentro do número de vagas oferecido, o que revela que seu pedido tem razão de ser. “Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas”, anotou Boller. Apenas o pleito para lotação em presídio determinado não foi atendido, pois de acordo com a câmara isso afrontaria a discricionariedade do serviço público no que tange aos quesitos de oportunidade e conveniência na lotação dos servidores.

Mandado de Segurança n. 4018685-51.2017.8.24.0000.

FONTE: TJSC

*Imagem meramente ilustrativa.


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