Intimação encaminhada a advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa
25 de maio de 2018A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para anular todos os atos processuais de execução trabalhista porque a intimação da sentença não foi encaminhada à advogada indicada na contestação da empresa. As intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a advogada com poderes de representação, mas que não era a indicada.
Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceu a nulidade por entender que, além de a notificação ter sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação, não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.
Prejuízo constatado
No recurso de revista ao TST, a Cassol apontou contrariedade à Súmula 427 e violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Súmula 427. “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”, disse.
A ministra explicou que a declaração de nulidade do julgado deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo, como no caso dos autos, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa cerceado.
“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis”, assinalou. “Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”.
Por unanimidade, a Turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a nova intimação, observado o pedido formulado na contestação.
(AJ/CF)
Processo: RR-6778-83.2014.5.12.0018
FONTE: TST
*Imagem meramente ilustrativa.