Inválida lei que diferencia valor de gratificação para servidores e servidoras
6 de março de 2020Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional legislação do município de Itaqui sobre incorporação de função gratificada e diferença de valor para pagamento de servidores e servidoras.
Caso
O Prefeito de Itaqui propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a redação dada pela Lei Municipal nº4.405/2019, ao parágrafo 1º do art. 47 da Lei Municipal nº 1.751/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Conforme o proponente, a Prefeitura apresentou projeto de lei que previa a forma de incorporação, na ativa, de função gratificada. Entretanto, a Câmara Municipal, durante o processo legislativo, aprovou emenda parlamentar que modificou a redação original proposta. O veto do Prefeito foi rejeitado e a lei foi promulgada pelo Presidente da Casa Legislativa.
A norma em questão prevê a incorporação de FG para servidores ainda na atividade, de forma proporcional, com incidência de contribuição previdenciária sobre tal valor. Também diferencia o percentual em razão do sexo: para homens 1/35 e mulheres 1/30.
Para o Prefeito, o dispositivo viola o princípio da separação dos Poderes e da igualdade.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou que a iniciativa para apresentar projeto de lei que altera o estatuto dos servidores municipais é de competência do Prefeito. “As emendas apresentadas pelo Legislativo obviamente não podem desfigurar o objeto da proposição original de iniciativa privativa, modificando substancialmente o seu conteúdo, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional que defere ao Prefeito a iniciativa legislativa sobre a matéria em questão”.
O magistrado ressalta também que no âmbito das relações de trabalho, a Constituição Federal veda a diferença de salário por motivo de sexo. E que apesar da diferenciação entre os gêneros tenha sido criada com base em regra previdenciária, não se justifica o valor diferenciado para servidores e servidoras.
“É preciso observar que o prazo mais curto para aposentadoria da mulher, assegurado constitucionalmente, além de ter fundamentação própria, constitui-se diferenciação excepcional que não contradiz o princípio fundamental da igualdade. Tal benefício de natureza previdenciária, assim, por ser excepcional, não pode ser utilizado como motivo para criar novas exceções. Sendo assim, não há dúvida de que é discriminatória a regra de incorporação de função gratificada que desiguala, em razão do sexo do servidor, a verba remuneratória a ser-lhe concedida”.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 47 da Lei Municipal nº 1.751/1990, na redação dada pela Lei Municipal nº 4.405/2019.
Processo nº 70083005348
FONTE: TJRS