Invasão de gado em plantação vizinha não gera dano moral
26 de novembro de 2020Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais combinada com danos morais, proposta pelo dono de uma plantação de milho destruída pelo gado da apelante.
A defesa da mulher alegou que o proprietário da plantação atingida não apresentou nenhum elemento comprobatório do valor dos danos materiais como também não trouxe nenhuma evidência ou prova de que o evento danoso tenha causado prejuízos de ordem moral.
Asseverou que a prova testemunhal confirma o evento danoso, mas não a extensão do dano e que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja indenização por danos morais.
De acordo com o processo, o dono da fazenda com plantação de milho percebeu que, em dada ocasião, em razão da negligência da apelante quanto à manutenção das cercas, o gado de propriedade da mulher invadiu sua propriedade, causando um prejuízo estimado em R$ 5 mil.
Assim, ajuizou ação em primeiro grau alegando que os transtornos causados pela conduta da vizinha ultrapassaram os limites do mero dissabor, já que teve grande desgaste emocional e ainda assim buscou por todas as formas solucionar o impasse, mas nada foi resolvido.
Para o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, é indiscutível que o gado da mulher invadiu a propriedade do vizinho e causou danos à plantação de milho.
O magistrado apontou que o proprietário da fazenda atingida estimou em R$ 7 mil, mas aceitou a contraproposta no valor de R$ 5 mil, valor dividido entre a mulher e o outro proprietário dos animais. Entretanto, a apelante alegou não ter condições de efetuar o pagamento.
“No boletim de ocorrência, o fazendeiro estimou o prejuízo em R$ 3 mil e, em juízo, alterou para R$ 7 mil, contudo, o laudo apresentado pela proprietária dos animais avaliou as perdas na lavoura de milho em R$ 858,00. Assim, o valor devido pela apelante deve ser apurado em liquidação, uma vez que o co-proprietário dos animais já pagou a quantia de R 2.500,00”, escreveu o relator na sentença.
O desembargador não vislumbrou na ação motivos para condenação por danos morais, pois acredita que houve apenas mero aborrecimento do autor da ação no juízo singular. Além disso, para o relator, considerando a data do ocorrido (abril/2018) e o ressarcimento do valor pelo co-proprietário dos animais (maio/2018), não há o que se falar em indenização por danos morais.
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o valor do dano material seja apurado em liquidação de sentença, observado o limite de R$ 2.500,00, e para afastar a condenação em dano moral. É como voto”.
FONTE: TJMS