Invasor de domicílio deverá indenizar vítimas por danos morais
19 de fevereiro de 2021Réu denunciado por invasão de domicílio que buscava ser indenizado, sob o argumento de falsa acusação, deverá ressarcir vítimas pelo ilícito cometido. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor alega ter sido falsamente acusado da prática de crimes que não cometeu, quais sejam, invasão de domicílio e lesão corporal. Diante disso, requereu a condenação de seus acusadores a se retratarem com pedido de desculpas, bem como a pagarem indenização pelos danos morais causados.
Em contestação, os réus informaram que se limitaram a registrar ocorrência policial em razão dos atos delituosos praticados pelo acusado. Destacaram que, diferente do que fora alegado, as idas à delegacia não causaram qualquer constrangimento ao autor, que agia com desinteresse, deboche e risadas, assumindo comportamento completamente diferente de alguém que dizia se sentir humilhado. Negam que tenham causado dano moral e formulam pedido contraposto, requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora o autor afirme não haver cometido os crimes noticiados pelos réus, a juíza verificou que, das provas trazidas por ele mesmo aos autos, extrai-se o contrário. Registra que, no caso presente, a denúncia foi fundamentada nos elementos colhidos em sede de inquérito policial e que todo o contexto probatório pesa contra ele. Assim, conclui que “não faz qualquer sentido pretender o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por terem exercido o mais lídimo direito de acionar a autoridade policial, comunicando a prática de crimes contra suas pessoas”.
A julgadora acrescentou, ainda, que “se o autor se sentiu constrangido perante familiares e amigos que ficaram sabendo do que aconteceu, se oficiais de justiça foram intimá-lo em sua empresa e se sentiu angustiado e humilhado ao ter que comparecer à delegacia e ao fórum por diversas vezes, tais fatos devem-se, única e exclusivamente, à sua própria conduta”.
Comprovado, portanto, que os réus não praticaram qualquer ilícito, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do autor, acolhendo o pedido contraposto das vítimas, visto que ainda não foram compensadas pelo crime de invasão de domicílio praticado contra elas. Com esse entendimento, condenou o autor a pagar a cada um dos réus a importância de R$ 2 mil a título de indenização por dano moral.
Cabe recurso à sentença.
PJe : 0756158-53.2019.8.07.0016
FONTE: TJDFT