Isolamento de filho menor em local insalubre caracteriza cárcere privado
26 de agosto de 2019A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de pai pelo crime de cárcere privado por ter deixado as filhas menores trancadas em quitinete em condições insalubre, sem ir para a escola, com intuito de evitar que elas tivessem contato com a mãe.
Na 1ª instância, o apelante foi condenado pela prática do crime de cárcere privado contra descendente, menor de 18 anos, bem como pelo crime de ameaça contra a ex-mulher, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo a acusação, para evitar o contato com a mãe, o réu teria deixado as filhas, de 10 e 13 anos, trancadas por dois dias em uma quitinete em condições insalubres – janelas fechadas, cheiro de mofo e calor – e impedido que elas fossem para a escola e tivessem contato com a mãe ou com terceiros. Conforme relato das filhas, o pai, taxista, passava a maior parte do tempo fora de casa, trabalhando, e ligava ou aparecia, às vezes, para levar comida.
Além disso, segundo relatou a mãe das meninas, o réu teria lhe afirmado que as filhas do casal ficariam em casa, sem ir à escola, enquanto ela estivesse no Distrito Federal. Contou, ainda, que, por trabalhar na escola das crianças, ficou sabendo por meio de colegas que as meninas haviam faltado a aula. Logo, decidiu buscar o Conselho Tutelar e a polícia, ocasião em que encontrou as filhas trancadas em casa.
Ao recorrer da condenação, a defesa do réu alegou que a conduta praticada pelo pai não se caracteriza como cárcere privado, “pois sua intenção não era privar suas filhas de liberdade e sim de protegê-las de qualquer mal injusto que pudesse acometê-las”. Além disso, destacou que as menores tinham chaves das portas e um aparelho celular, o que tornaria o crime impossível.
Com relação ao crime de ameaça, uma vez que, na delegacia, exaltado e descontrolado, o réu disse que poderia vir a matar a ex-mulher, caso lhe fosse negado o contato com as filhas, a defesa afirmou que “as palavras proferidas pelo apelante, perante a autoridade policial, no calor da aflição, ante o risco de se ver afastado de suas filhas, não são o bastante para se configurar o referido delito”.
Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que estavam caracterizados tanto o crime de cárcere privado, pois ficou clara a intenção do réu de atingir a ex-esposa, usando as filhas para alcançar seu objetivo; bem como o crime de ameaça, uma vez que a vítima relatou diversos episódios de ameaça de morte, tanto diretas como realizadas por meio de intermediários.
Segundo o colegiado, para a configuração do crime de cárcere privado é exigido somente a privação da liberdade de locomoção da vítima. Logo, o fato de as filhas possuírem chave da quitinete e celular não é capaz de afastar a privação da liberdade, tendo em vista o temor das filhas menores em relação às ordens do pai.
“A idade das vítimas, bem como o histórico conturbado em que viviam – inclusive com ameaças explícitas de morte à mãe -, são circunstâncias que restringem a liberdade e delimitam a autodeterminação, muitas vezes até de forma mais forte que uma barreira física”, afirmou um dos desembargadores da Turma.
Assim, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, pelo crime de cárcere privado e 1 mês de detenção, pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a prática dos delitos, apesar de ter tentado justificar o cerceamento da liberdade das menores.
O 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília havia condenado o réu a 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos delitos de cárcere privado, e 1 mês e 10 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça.
FONTE; TJDFT