JFPR garante a realização de pré-campanha em eleição da OAB
25 de setembro de 2024O juiz federal Friedmann Anderson Wendpad, da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (JFPR), julgou procedente o pedido de tutela provisória de urgência feito por um advogado contra a norma imposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que impede a realização de pré-campanha para os cargos eletivos nos órgãos ligados à Ordem dos Advogados (OAB).
O autor da ação argumenta que o provimento (interno) da OAB limita o processo de articulação de possíveis candidaturas “inviabilizando movimentos democráticos de alternância de poder”. O pedido destaca que as restrições são mais rígidas que as eleições gerais em que os cidadãos escolhem seus representantes nos poderes executivos e legislativos nas esferas municipais, estaduais e federal.
Para o magistrado, apesar de não haver uma lei específica para regulamentar os pleitos em autarquias, como os Conselhos e as Universidades, a legislação eleitoral é a base de referência para balizar os processos. O juiz federal destaca que “a liberdade de expressão é condição “sine quo non” (indispensável) para que se possa dizer que houve competição eleitoral autêntica”.
No embasamento da sentença, Friedmann afirma que a quantidade de pessoas necessárias para completar uma chapa na disputa pela administração da OAB exige uma extensa articulação para mobilizar e atrair os interessados – 125 no caso do Paraná – “inclusive com o adicional de dificuldade imposto pela paridade de gênero e cotas por etnia”.
O juiz entende que mobilizar mais de uma centena de pessoas é uma ação que necessita de articulação política, pois não é possível arrebanhar todos os postulantes somente no dia do registro da candidatura, conforme prevê o regimento. Ele cita como exemplo a escolha dos representantes de diretórios acadêmicos, sindicatos e até condomínios em que há a necessidade de articulações prévias.
Com isso, tanto o autor da ação como os demais candidatos que queriam disputar os cargos eletivos da OAB, no Paraná ou em outros estados brasileiros, poderão manifestar, abertamente, suas intenções de serem candidatos. Inclusive poderão usar as redes sociais na internet para se comunicarem de forma mais direta.
Os pré-candidatos poderão ainda fazer uso do impulsionamento nas postagens das redes sociais, desde que sejam respeitados os critérios da Resolução Eleitoral 23.610/2019. Seguindo a normativa, os valores a serem investidos em impulsionamento precisam ser moderados, para não configurar abuso de poder econômico.
Apesar de um candidato, a partir de agora, ter a possibilidade de se declarar pré-candidato, fica expressamente proibido pedir voto antes do período destinado oficialmente para a campanha.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043571-93.2024.4.04.7000/PR
FONTE: TRF4
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