Jornal sofre condenação por trocar telefone de garota de programa em classificado
3 de julho de 2018A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de jornal que, de forma equivocada, publicou em seu espaço de classificados, na seção de pessoas que prestam serviços de acompanhante, o telefone de um cidadão que não se presta ao métier. O periódico terá que desembolsar R$ 5 mil em favor da vítima, por danos morais. Descontente com o valor arbitrado em primeiro grau, o homem apelou com o objetivo de vê-lo majorado. A câmara, entretanto, entendeu perfeitamente adequado o montante determinado pela sentença.
O desembargador Rubens Schulz, que relatou o recurso, enfatizou que, na composição da quantia fixada, foram observados e bem ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico para afastar esse tipo de conduta. O autor relatou que teve seu telefone comercial publicado em um anúncio de prostituição e, em razão disso, recebeu mais de 30 ligações, durante todos os horários do dia e da noite, com propostas de toda natureza. O processo revela que o referido número de telefone consta em cartões de visita, adesivos de carros e propagandas para divulgação do trabalho do demandante, o que torna inviável sua simples mudança.
O profissional acrescentou que não poderia simplesmente deixar de atender as ligações, diante da possibilidade de tratar-se efetivamente de clientes em busca de seus serviços. O cidadão descobriu, posteriormente, que a confusão teve origem na semelhança entre seu número de telefone e o utilizado por uma garota de programa – fato que evidenciou a falta de atenção e cuidado do jornal ao publicar o número equivocado no anúncio.
Para piorar a situação, o reclame foi disponibilizado gratuitamente no sítio da internet e no jornal impresso, o que fez aumentar a visibilidade da publicação e, consequentemente, a incomodação a que o autor foi submetido. A câmara entendeu que a atitude do jornal foi negligente, sem nenhum cuidado em verificar as informações recebidas de forma a publicá-las sem risco de provocar aborrecimentos em desfavor de terceiro alheio ao comércio em tela. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0020760-08.2012.8.24.0033).
FONTE: TJSC