JT afasta caráter discriminatório de dispensa de atendente com câncer de mama
17 de março de 2017A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante, de Porto Alegre (RS), durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que, ao receber o diagnóstico, comunicou que deveria começar logo o tratamento e que, a partir daí, “passou a ser repudiada pela empregadora”, até ser de antes de iniciar o tratamento para poupar-se de aborrecimentos, pois ela “necessariamente se ausentaria por longo período para tratar da saúde”.
A proprietária do bistrô, fechado em 2016, negou ter sido informada da doença. Disse que a atendente foi admitida em caráter experimental, por prazo determinado, e que a extinção do contrato ocorreu na forma da lei porque, após alguns dias de trabalho, pôde observar que ela não se adequava à função.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e indeferiu a reintegração e o ressarcimento integral do período de afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por concluir que a trabalhadora não produziu prova das suas alegações. A decisão registrou que a dispensa ocorreu no termo final determinado no contrato, de 30 dias, e que a prova do diagnóstico da doença “não equivale à demonstração de ciência pela empresa das circunstâncias da empregada”.
No recurso ao TST, a profissional sustentou que, mesmo não se tratando de doença ocupacional, a demissão ocorreu quando estava “ainda vulnerável ante o comprometimento da sua saúde, e que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave e estigmatizante”.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a presunção do caráter discriminatório pode ser desconstituída se ficar demonstrado nos autos que o ato de dispensa decorreu de motivação lícita, e não pela condição de saúde do trabalhador, ou que em contexto de desconhecimento da doença grave. Foi o que aconteceu no caso, pois, pelo registro dos fatos feito pelo TRT, a dispensa ocorreu de forma lícita. Com essa fundamentação, a Oitava Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-21508-78.2015.5.04.0021
FONTE: TST