JT afasta quitação de verbas rescisórias por revelia de atendente em ação de pagamento
31 de janeiro de 2017A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Casa do Alemão Indústria e Comércio de Lanches Ltda. contra decisão que negou a quitação ampla sobre as verbas rescisórias devidas a uma atendente. Apesar de o juiz ter aplicado à trabalhadora a pena de confissão sobre os fatos alegados pela empresa, os ministros concluíram que a revelia, na ação de consignação em pagamento movida pelo empregador, importou apenas a quitação das parcelas e dos valores discriminados no processo.
A Casa do Alemão ajuizou a ação com o objetivo de pagar as verbas rescisórias, alegando que a atendente não havia demonstrado interesse em recebê-las. Ao detalhar a dívida, pediu que a sentença declarasse a quitação do débito e a extinção de qualquer outra obrigação do empregador referente a direitos trabalhistas.
A trabalhadora compareceu à audiência, mas não apresentou defesa. Consequentemente, com base no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) aplicou a revelia e a confissão quanto aos fatos narrados pela Casa do Alemão, ordenando a liberação das verbas rescisórias depositadas em juízo para a trabalhadora. A decisão, no entanto, não a impediu de pleitear judicialmente outros direitos.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, a Casa do Alemão recorreu ao TST. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, analisou o caso com foco na possibilidade ou não de quitação geral do contrato, na ação de consignação em pagamento, quando há aplicação de revelia e confissão ficta à pessoa consignada (no caso, a atendente).
De acordo com o ministro, apesar de essa ação específica ser aplicada no Direito Processual do Trabalho com base no CPC de 2015 (Lei 13.105/2015), o artigo 546 – que orienta o juiz a extinguir a obrigação do devedor se o pedido da ação de consignação em pagamento for julgado procedente – é incompatível com o Direito do Trabalho, que não admite a quitação geral do contrato de emprego se a natureza de cada parcela rescisória não estiver descrita no recibo.
A Sétima Turma acompanhou o entendimento do relator de que a revelia importou apenas a quitação das parcelas e dos valores especificados na ação de consignação, na forma do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT e nos termos da Súmula 330 do TST, “não pondo fim a uma possível discussão relativa às demais verbas que decorrem do contrato de trabalho”, concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-1309-23.2013.5.01.0301
FONTE: TST