JT analisará pedido de indenização de advogado do BESC acusado de recebimento ilegal de honorários
24 de maio de 2017A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um advogado ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para analisar seu pedido de indenização por danos morais pela acusação de desvio de recursos públicos para o recebimento de honorários de sucumbência e pela quebra do sigilo de sua conta bancário sem autorização judicial. Com isso, o processo retornará à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) para ser julgado.
O advogado, que trabalhou no banco de 1982 a 2004, requereu reparação financeira do Banco do Brasil (incorporador do BESC) e de ex-colegas de trabalho, alegando que foi acusado injustamente de ato de improbidade. Sustenta que nenhuma irregularidade foi praticada e que a acusação trata-se de retaliação dos advogados incorporados por meio do concurso público de 2004, que tiveram a inclusão na Associação dos Advogados do Besc (ASBAN) negada pela entidade.
Segundo ele, a ASBAN foi criada a partir do advento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), para receber e distribuir os honorários oriundos de ações que ocasionam recuperação de crédito à entidade. A negativa de inclusão dos novos associados se deu por falta de previsão no edital do concurso público e de autorização do empregador. “De postulantes ao quadro de associados daquela entidade, os novos advogados passaram a acusar o autor e demais advogados empregados antigos de apropriação indébita”, disse.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença que declarou a incompetência da JT, afirmou que a relação material do caso é civil, uma vez que, apesar de ter mantido vínculo empregatício com o BESC – incorporado em 2008 pelo Banco do Brasil -, o pagamento de honorários de sucumbência não decorre de contrato de emprego, mas de mandato. “Os atos caluniosos e desabonadores alegados pelo postulante decorrem, inexoravelmente, da relação entre mandante e mandatário, fato que atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito”, concluiu.
No entanto, o relator do recurso do advogado ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que a declaração de incompetência violou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e determinou o retorno dos à 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) para novo julgamento. “O direito postulado decorre da relação de emprego mantida entre o reclamante e o BESC”, concluiu, citando precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-2800-23.2009.5.12.0035
FONTE: TST