JT não tem competência para executar em sentença trabalhista crédito decorrente de condenação penal
25 de abril de 2016A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento do escritório Homero Sarti & Luiza Helena Guerra e Sarti – Advogados Associados contra decisão que negou o pedido de execução, em sentença trabalhista, de valor decorrente de condenação penal de uma assistente administrativa condenada por desviar R$ 500 mil das contas bancárias do escritório. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não é competência da Justiça do Trabalho saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa.
Na reclamação trabalhista, a assistente, dispensada por justa causa, negava ser responsável pelo desvio e pedia o pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, entre outras verbas. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu apenas o direito a férias, saldo salarial e FGTS, calculados em cerca de R$ 2 mil, e entendeu que o valor deveria ser deduzido do crédito reconhecido na sentença penal, nada sendo devido na sentença trabalhista.
Nos cálculos da liquidação, o escritório pediu que a condenação fosse fixada no valor do saldo líquido da sentença penal (R$ 347,8 mil). O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. “Não há valores a serem executados nos presentes autos”, afirmou. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, assinalando que o crédito remanescente deveria ser executado em ação própria junto ao juízo competente, “que não se confunde com a Justiça do Trabalho”.
Desde então, os advogados vêm recorrendo com a pretensão de que a diferença seja executada apela Justiça do Trabalho.
TST
No agravo ao TST, o escritório sustentou que a decisão regional fere o artigo 114, incisos I e VII, da Constituição Federal, que tratam da competência da Justiça do Trabalho, alegando, entre outros aspectos, que a determinação de ajuizamento de “ação própria no juízo competente” fere a celeridade prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, pedia a declaração de competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução até a final solução dos débitos remanescentes da condenação penal.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, afastou a argumentação do empregador. “Não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para o fim de atrair saldar o débito decorrente de decisão em justiça diversa, não havendo se falar em aplicação do princípio da celeridade em desrespeito ao devido processo legal e às regras de competência”, afirmou. O ministro ressaltou que, que quanto à determinação de compensação entre o valor devido na ação criminal, com dedução daquele reconhecido na ação trabalhista, a assistente não interpôs recurso.
A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: AIRR – 626-09.2012.5.02.0037
FONTE: TST