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Direito Ambiental / Notícias

Juiz condena comércio que revendeu frutas com agrotóxicos proibidos

A comercialização de alimentos com a presença de defensivos agrícolas proibidos ou em quantidade superior à permitida levou a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José a condenar um revendedor de frutas do município ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil.

A sentença, prolatada pelo juiz Renato Roberge, também confirma decisão proferida liminarmente, que obrigava o estabelecimento a se abster de comercializar hortifrutigranjeiros irregulares, com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou em níveis acima do permitido.

O caso foi judicializado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) em outubro de 2018. Conforme demonstrado nos autos, relatórios elaborados pela Cidasc detectaram a presença de agrotóxicos com ingredientes proibidos e/ou acima do limite em lotes de pimentão e uva revendidos pela empresa. Para o MP, a situação colocou em risco a saúde dos consumidores e lesou a coletividade – a medida liminar que proibiu a comercialização de alimentos nessas condições foi concedida pelo juízo no início do processo.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que, mesmo sem ser produtora dos alimentos por si revendidos, a empresa tem responsabilidade pela venda dos víveres impróprios ao uso e consumo. “A responsabilidade pela revenda de produtos impróprios ao consumo recai mesmo sobre a ré porque não se sabe (nem mesmo a ré soube informar) a origem dos produtos fora de padrão”, anotou.

Ainda conforme a sentença, o estabelecimento detinha condições de apurar se os produtos vendidos utilizavam agrotóxicos em desacordo com as regras pertinentes, uma vez que assim o fez em relação a outras mercadorias.

“Diante dessas circunstâncias, não se pode negar a responsabilidade da acionada pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, deve ser responsabilizada pelo ocorrido”, concluiu o juiz.

Ao deixar de manter controle sobre o uso de pesticidas em produtos que forneceu para venda, escreveu Roberge, a ré inegavelmente causou dano a um sem-número de pessoas, além de expor os consumidores e inclusive funcionários e demais envolvidos na guarda e no transporte dos produtos a risco potencial a sua saúde.

A indenização deverá ser paga ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0903907-87.2018.8.24.0064).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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