Juiz decide que autoridade administrativa tem autonomia para manter comércio aberto
21 de maio de 2020O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, prolatou decisão, no final da tarde desta terça-feira (19/5), em que nega pedido de liminar para que o município de Chapecó e o Estado de Santa Catarina executem recomendações da Secretaria de Estado da Saúde publicadas no último dia 8 de maio. Entre as medidas está o fechamento do comércio não essencial por 14 dias, bem como de serviços públicos municipais e estaduais não essenciais.
Em sua decisão, Demarchi considerou que tanto o Estado como o Município já empregam esforços para conter a epidemia e tratar os pacientes, o que se percebe pela divulgação diária dos casos na internet e monitoramento pelas autoridades competentes. Para embasar sua decisão, o juiz ressaltou ainda as diversas medidas aplicadas no comércio local, como restrições de acessos, uso de máscaras, uso de álcool 70º, distanciamentos e medição de temperatura entre outros.
“É justamente a atividade econômica que garante a proteção da vida e saúde da população pelo setor público, já que a maioria da população é dependente dos serviços públicos há muitos anos, como é cediço. A conjugação desses valores – economia e saúde – é tarefa árdua, mas de competência dos administradores públicos, que não estão alheios às consequências na saúde da população, e não do Poder Judiciário para atender a pretensão de quem não concorda com tais políticas”, destacou o magistrado.
A liminar foi um pedido do Diretório Central dos Estudantes da Unochapecó, Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) – Campus Chapecó, Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Grupo de Apoio à Prevenção à Aids e Defesa dos Direitos Humanos e Sociais (Gapa). A ação civil pública foi protocolada na Justiça Federal no último dia 12. Nesta segunda-feira (18), o processo foi encaminhado para a Justiça Estadual e ficou sob responsabilidade da 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó (Autos n. 5010350-64.2020.8.24.0018).
FONTE: TJSC