Juiz determina exclusão de perfil hackeado em rede social
28 de fevereiro de 2018Decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou uma empresa de mídia e rede social virtual a cancelar o perfil de usuária que teve sua conta hackeada.
A parte autora alegou que possuía um perfil na rede social da requerida, sendo que sua conta e senha foram hackeadas por um homem que conheceu pela própria rede social. O homem, que dizia morar em Poá/SP, era tratado pela requerente como amigo. No entanto, após excluí-lo de seus contatos, ele teria invadido o seu perfil, agido como se fosse a autora, enviando diversas mensagens pela rede, além de ter descoberto seu número de celular e passado a ameaçá-la.
Embora tenha tentado excluir o perfil, a mulher não obteve êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário pleiteando a retirada da conta imediatamente da rede social, a exclusão das informações da máquina do homem que a hackeou, e o pagamento de indenização por danos morais pelo ocorrido.
Ao receber o pedido, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, determinando a exclusão de pronto do perfil na rede social, o que foi atendido pela requerida.
Em sede de contestação, porém, a empresa afirmou ser impossível determinar qual seria a máquina utilizada pelo invasor, pois não armazena este tipo de dado. Alegou que disponibiliza a todos os usuários ferramentas específicas para contas hackeadas. Por último, eximiu-se da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo que os usuários veiculam na rede social.
O magistrado entendeu que, embora a relação entre as partes seja regulada pelo Direito do Consumidor, a parte requerida, de fato, não responde objetivamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. “Apenas quando cientificados dos dados ilegais é que lhes surge a obrigação de retirar o material do ar, sob pena de responderem em solidariedade ao autor direto da ofensa”.
No caso em apreço, verificou-se que a autora preencheu um formulário denunciando a violação de sua conta, ao passo que a requerida respondeu a comunicação com as instruções necessárias para reaver as informações hackeadas. Além disso, tão logo cientificada da decisão judicial de exclusão do perfil, a rede social retirou-o do ar.
“Assim, ante a inexistência de provas em relação a inércia da requerida em excluir o perfil da Autora quando de sua intimação nestes autos e, consequentemente, a ausência de responsabilidade, o pedido de indenização por danos morais não procede”, conclui o magistrado.
À autora, então, foi dada apenas a confirmação da tutela antecipada para o fim de determinar o cancelamento da conta e do perfil mantido no site da requerida.
Processo nº 0842025-31.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS