Juíza observa princípio da precaução e mantém parada obra suspeita de dano ambiental
12 de novembro de 2019Um morador do Alto Vale prosseguirá impedido de concluir construção embargada por risco ao meio ambiente, inobstante possua autorização concedida pela prefeitura local para edificar o imóvel. A decisão partiu da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama, ao indeferir liminar que pleiteava a suspensão do embargo. “Decisão antecipatória favorável poderia exaurir o objeto da demanda, o que não se pretende até o enfrentamento do tema e consolidação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a magistrada em seu despacho.
Consta nos autos que, em abril de 2017, o homem adquiriu o imóvel após consulta de viabilidade junto ao município de Ibirama, de quem recebeu autorização para edificação de construção desde que respeitada a distância mínima de 15 metros dos cursos d’água. Obteve licença em março de 2018 e iniciou a obra logo em seguida. Em julho de 2019, entretanto, foi surpreendido com o embargo da obra, sob o argumento de que o alvará de construção fora suspenso por tempo indeterminado.
A defesa do acusado cita que o próprio município de Ibirama, ao prestar informações ao Ministério Público, reconheceu o direito do impetrante de edificar construção no imóvel, pois constatou não existir dano ambiental, além do fato do imóvel estar inserido em área urbana consolidada, portanto não é de risco, motivo pelo qual sua continuidade não modificaria o impacto ambiental. Em sua decisão, entretanto, a magistrada destacou que o fato do município ter aparentemente concordado com o pleito não enseja o deferimento do pedido, ainda mais por se tratar de caso que demanda uma decisão cautelosa diante da proporção de seus reflexos para a cidade de Ibirama.
“Ocorre que uma das principais características do dano ambiental é a sua difícil reparação. Na grande maioria dos casos, a reestruturação do meio ambiente ao seu status quo ante é bastante difícil ou até mesmo impossível, e a mera reparação pecuniária é sempre insatisfatória e inábil a recompor o dano. Portanto, clarividente a reversibilidade da medida que se pretende (liminar), o que não se pode dizer dos prejuízos gerados ao meio ambiente. Logo, indispensável que, em casos como o dos autos, seja observado o Princípio da Precaução, que pretende obstar qualquer risco de dano ao meio ambiente”, concluiu a juíza ao indeferir a liminar (Autos n. 5000536-35.2019.8.24.0027).
FONTE: TJSC