Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal
17 de outubro de 2017A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz da execução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimento de segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.
O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró de deferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a Terceira Seção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelo juízo do estado onde o preso foi sentenciado.
Segundo o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro, suscitante do conflito, ainda existem motivos para manter o detento na penitenciária federal, já que seu retorno para o estado de origem poderia propiciar a prática de novos crimes devido ao convívio com outros integrantes da milícia.
O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a decisão de mérito sobre a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima é tarefa do juízo originário, que detém informações detalhadas a respeito de sua situação.
“Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o magistrado estadual”, justificou o relator.
Análise de requisitos
Segundo o juízo suscitado (vara corregedora federal em Mossoró), o detento não preenchia os requisitos para permanecer no presídio federal e deveria retornar para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.
Tal justificativa, segundo os ministros, não se sustenta, já que o juízo federal nestes casos é competente apenas para cumprir a decisão fundamentada do juízo de origem, que no caso solicitou a permanência do preso em Mossoró.
O relator destacou que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, e deve ser devidamente fundamentada em todos os casos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 154679
FONTE: STJ