Julgada improcedente ação em que idosa alegou analfabetismo para anular empréstimo
26 de fevereiro de 2019A 5ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, prolatada pelo juiz Marlon Negri, que julgou improcedente a demanda de uma senhora que buscava anular contrato de empréstimo firmado em seu nome junto a instituição bancária. A tutela antecipada concedida anteriormente para que as parcelas referentes aos valores não fossem mais descontadas de sua conta também foi revogada.
A autora afirmou ser idosa e analfabeta e alegou que o banco não adotou as cautelas e formalidades necessárias para o seu caso, como a utilização de procurador ou escritura pública. A instituição, por sua vez, juntou ao processo documentos que comprovavam que foi a idosa quem contraiu o empréstimo e que a quantia foi depositada em sua conta. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, admitiu que as contratações que envolvem pessoas idosas e analfabetas exigem maior cautela do contratante, mas tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, pois não delimita a pessoa como incapaz.
O magistrado afirmou também que, de acordo com a legislação vigente, para os empréstimos bancários não é imprescindível a constituição de procurador, ao contrário dos contratos de prestação de serviços. No caso em questão, ressaltou o desembargador, a autora colocou sua rubrica e, no momento do ato, não fez qualquer ressalva nem exigiu as formalidades legais que agora defende.
Ele também estranhou a existência de outros dois empréstimos, realizados em tempos diferentes, em nome da autora. “A requerente nem sequer arguiu falsidade ou impugnou a autenticidade de quaisquer documentos trazidos aos autos, tampouco negou peremptoriamente o recebimento dos valores que lhe teriam sido emprestados ou se prontificou a devolvê-los, razão pela qual é possível reconhecer a existência hígida de relação jurídica entre as partes”, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301417-31.2018.8.24.0036).
FONTE: TJSC