Julgamento de crime de falsificação de diploma de curso superior é de competência da Justiça Federal
3 de abril de 2017A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo Federal da 35ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que declinou da competência para a Justiça Estadual para processar e julgar ação de falsificação de diploma de conclusão de curso superior emitido pela Fundação Mineira de Educação de Cultura (Fumec).
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que “ocorrendo efetiva lesão ao bem jurídico da União, uma vez que o diploma falsificado diz respeito a instituição de ensino superior incluída no Sistema Federal de Ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como o uso do referido diploma deu-se em detrimento de entidade de classe cuja natureza jurídica é de autarquia federal”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Fabiano Julien de Rezende, afirmou que consta da denúncia que o acusado requereu no Conselho de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG) o registro do seu diploma, supostamente emitido pela Fumec.
Destacou o magistrado que, ouvido em sede policial, o acusado confessou ter comprado o diploma de terceiro por trezentos reais. Ressaltou o magistrado, também, que a participação do denunciado na falsificação do documento foi constatada no laudo, tendo a perícia concluído que as assinaturas apostas no requerimento profissional e no diploma falsificado coincidem com os padrões gráficos fornecidos pelo denunciado perante a autoridade policial.
O relator concluiu sob o argumento de que sendo a conduta imputada ao denunciado exclusivamente crime de falsificação de documento particular, situação que não atinge a União, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Estadual. No entanto, como afirmou o MPF, em seu recurso, não há como, antes da regular instrução, afirmar se o crime de uso de documento falso foi mero exaurimento do crime de falsificação de documento ou se este foi meio para a prática daquele, situação esta que deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Esclareceu o magistrado que a jurisprudência dominante é no sentido de que o crime de uso de diploma particular falso de instituição de ensino superior utilizado perante autarquia federal se dá em prejuízo da União e, portanto, a competência é da Justiça Federal, de acordo com o previsto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal.
Processo nº: 0075495-43.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/02/2017
Data de publicação: 14/02/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região