Justiça ao alcance das mãos: processo digital facilita a vida do advogado
21 de janeiro de 2019Formado há 23 anos, o advogado Ricardo Leite hoje acessa os processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo tablet em que seu filho de seis anos se distrai com joguinhos usando os dedos oleosos de pipoca. Mas nem sempre os advogados tiveram a facilidade do acesso aos autos ao alcance das mãos. Leite conta que, certa vez, teve de lidar com um processo, iniciado em 1988, cujos volumes empilhados disputavam com ele em altura – e estavam vencendo.
Durante esses mais de 20 anos de carreira – muitos deles dedicados à advocacia no STJ –, Ricardo Leite presenciou momentos importantes da informatização do trâmite processual no tribunal, como o início do funcionamento do Sistema Push, lançado em 1998 para alertar virtualmente os advogados sobre os andamentos processuais, e a disponibilização na internet, a partir de 2004, do inteiro teor dos acórdãos antes mesmo que eles fossem publicados no Diário da Justiça.
Mas foi em 2009 que o STJ assumiu o compromisso definitivo de extinguir o processo em papel, caminhando em direção ao processo 100% digital. Houve, naquele ano, a iniciativa de digitalizar todo o estoque de feitos em andamento e também os novos recursos que chegavam à corte. Digitalizados e devidamente conferidos, os processos passaram a tramitar no STJ de forma eletrônica, enquanto os volumes em papel eram devolvidos aos tribunais de origem.
Ainda na época de universitário, por um longo período, o aparelho mais tecnológico que Ricardo Leite possuía na quitinete que dividia com o irmão era um rádio. A linha fixa de telefone, muito importante para passar credibilidade como advogado, foi conseguida tempos depois em um sorteio. Assim como no meio judiciário, em sua vida pessoal Leite precisou se adaptar às rápidas modificações tecnológicas. Os aparelhos celulares e o e-mail foram aos poucos deixando de ser meios alternativos e se tornando imprescindíveis para o exercício da profissão.
Corrida contra o relógio
Durante muito tempo, advogados de todo o país precisavam comprar passagens aéreas para assegurar a prática de atos processuais dentro do prazo. Muitas vezes – Leite recorda –, um amigo concluía a petição, comprava a passagem de ida para Brasília, onde se encontravam, e ficava no próprio aeroporto para tentar comprar a passagem de volta à sua terra. Desse modo, Leite conta que a chegada do aparelho de fax foi de grande auxílio para os advogados, pois permitia significativa economia de tempo e dinheiro.
Todavia, a introdução dessa tecnologia acarretou diversas discussões a respeito de prazos, legibilidade e exata reprodução dos documentos, bem como sobre os mecanismos públicos de recepção, uma vez que, apesar da exigência legal de instalação das máquinas nas repartições, nem sempre isso acontecia.
Uma alternativa era a remessa pelos Correios, mas que também tinha suas limitações. Segundo o advogado, o extravio de documentos ocorria com frequência e, ainda que os escritórios fizessem referência ao conteúdo da correspondência, muitas vezes se perdia o prazo.
O uso da via postal também provocava incertezas a respeito da entrega nos prédios do Judiciário, que possuem horário definido de atendimento ao público. E ainda havia a necessidade de pagamento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, em razão do custo para o deslocamento do processo entre uma instância e outra.
Novas facilidades
Ricardo Leite comemora o fato de que, com a digitalização, essa taxa foi deixando de ser necessária. Atualmente, a taxa não é mais cobrada no STJ, salvo em algum caso excepcional quando o tribunal de origem não consegue remeter o recurso por via digital.
Uma das principais vantagens do processo eletrônico, para os operadores do direito, é a possibilidade de protocolar fora do horário de expediente – ou, precisamente, até as 23h59 do último dia do prazo.
A virtualização do processo também significou a oportunidade de fazer mais em menos tempo. “Parece que o trabalho nunca acaba, o trabalho que a gente dedicava em um dia para três processos, hoje pode ser multiplicado para dezenas, ou até mais, a depender dos casos” – comenta o advogado.
Até mesmo a saúde se beneficiou. Leite conta que já sofreu intoxicação por chumbo devido à leitura de publicações nos diários oficiais impressos. E por diversas vezes o diário era endereçado à sua residência, para que pudesse dar conta de tanta leitura.
Hoje, diz, os veículos de publicação oficial dos tribunais são eletrônicos, e poderiam chegar a “dimensões inimagináveis” nos meios impressos, que já eram longos. Ele recorda que os escritórios de advocacia precisavam contratar até duas empresas terceirizadas para a leitura dos documentos, que agora é facilitada pelos mecanismos de busca nos PDFs.
Evolução
O advogado elogia a política do STJ de atuar permanentemente para aperfeiçoar a tramitação eletrônica dos processos. Segundo ele, é louvável que os servidores do tribunal estejam sempre empenhados em simplificar o trabalho dos operadores do direito e de todos os cidadãos que precisam recorrer à Justiça para resolver seus problemas.
A Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, entrou em vigor em 2006. A Resolução 8, de setembro 2007, instituiu o Diário da Justiça Eletrônico do STJ como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, substituindo a versão impressa, para veiculação gratuita na internet. Desde 2009, mais de 1 milhão de processos virtualizados passaram pelo STJ.
Em 2008, aproximadamente 96% das petições eram enviadas ao STJ em papel. No ano passado, o número de petições eletrônicas chegou a 85% do total (nos 15% restantes há muitos habeas corpus, que podem ser encaminhados de forma física).
A obrigatoriedade da remessa eletrônica dos recursos foi instituída em 2015 pela Resolução 10. Em 2017, o STJ finalizou a integração eletrônica para remessa de processos com todos os tribunais de segunda instância sujeitos à sua jurisdição. Atualmente, só é permitido o envio de recursos em papel para o STJ em razão de problemas técnicos momentâneos nas cortes de origem.
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.