Justiça de SC confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução
13 de novembro de 2024A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros de esposa no curso de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.
O devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa viola o devido processo legal, argumentando que inexiste comprovação de ocultação de bens. Entretanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil. “Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o magistrado.
O relator também enfatizou que, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado. A decisão reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.
FONTE: TJSC