Justiça determina novo exame de DNA para garantir suposta paternidade de gêmeas
2 de maio de 2018Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por J.M.D. em face da decisão proferida em primeiro grau, nos autos da ação de investigação de paternidade, combinado com alimentos provisionais, ajuizada por A.C. dos A.
De acordo com os autos, em meados de 2001, foi realizado exame de DNA para descobrir se J.M.D. era pai das gêmeas, que seriam fruto de uma relação com a representante legal E. dos A.S.. O exame foi feito com apenas uma das meninas e deu negativo, concluindo que o apelante não era o pai das menores.
Posteriormente, foi ajuizada nova ação de investigação de paternidade pelas irmãs gêmeas, julgada improcedente por se considerar válido o exame de DNA feito nos autos anteriores com apenas uma delas, já que seriam gêmeas idênticas.
Por fim, foi ajuizada nova ação somente por A.C. dos A., sob a alegação de que não ficou comprovado que se tratam de gêmeas idênticas e que o exame só havia sido feito com a sua irmã.
Na decisão de primeira instância ficou determinada a realização de um novo exame de DNA para se ter certeza de que o recorrente não é o pai das crianças.
Entretanto, o apelante alega que a autora da ação é gêmea idêntica de A.C. dos A., da qual já ficou comprovado não ser genitor em ação anterior, de forma que um novo exame de DNA seria desnecessário. Assim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, argumentou que apesar de ser incontroversa a realização de exame de DNA em 2001, ele só foi feito com a irmã gêmea da agravada.
Salientou também que não ficou comprovado que as irmãs seriam gêmeas idênticas/univitelinas e, caso não sejam, haveria a possibilidade de possuírem pais distintos (fenômeno chamado de superfetação heteropaternal, que pode ocorrer quando a mulher expele dois ou mais óvulos e tem mais de um parceiro no período, sendo cada óvulo fecundado por um espermatozóide diferente).
Destacou ainda, nos seus fundamentos, que na segunda ação proposta, o próprio ofício do Instituto de Perícias Científicas de MS (IPC), utilizado para julgar improcedentes os pedidos, informou que nos casos judiciais, ainda que se trate de gêmeos idênticos, há recomendação de realização de coleta de todas as crianças, justamente para evitar o prolongamento de discussões entre as partes.
O relator acrescentou que deve prevalecer no caso o direito da A. C. dos A. de reconhecimento à paternidade e origem biológica (por se tratar de direito da personalidade), sobre o direito à privacidade de J.M.D., mesmo porque ele já é réu na ação e já realizou exame de DNA com a irmã da recorrida.
O julgador reportou-se, por fim, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é possível a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade quando não realizado exame de DNA, aplicando-o analogicamente visto que, no caso, não há nenhum exame feito com a A.C, dos A., mas somente com sua irmã.
“Tendo em vista as circunstâncias, amparadas pelo STF, deve ser mantida a decisão que afastou a preliminar de coisa julgada e determinou a realização de novo exame entre as partes, para confirmar ou afastar, de uma vez por todas, a suposta filiação”, disse o magistrado.
“Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau. É como voto”, finalizou o relator.
FONTE: TJMS