Justiça determina que Instituto retome pagamento de pensão para filha de servidor já falecido
19 de abril de 2022A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu tutela provisória para determinar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) retome o pagamento regular de pensão, por morte, em favor da filha inválida de um servidor.
A beneficiária, hoje com 58 anos, teve os rendimentos cancelados pelo IPREV em setembro de 2019. O instituto baseou a decisão, feita de forma unilateral, no fato da autora ser alfabetizada, possuir graduação em história e ter atuado como curadora voluntária em museus da cidade de Florianópolis.
A mulher foi considerada incapaz para exercer toda e qualquer atividade laborativa em caráter permanente no ano de 1986. O laudo destacou deficiência física decorrente de má formação congênita dos membros superiores, situação provocada pela “síndrome da talidomida”. O corte da pensão ocorreu 30 anos após a emissão do laudo médico.
A interpretação do IPREV foi considerada ilegal pelo Juiz Jefferson Zanini. No despacho, o magistrado citou o artigo 1º da Lei n. 13.146, de 2015, que determina ao Estado assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas na sua inclusão social e cidadania.
No mesmo contexto, o magistrado trouxe o artigo 3º da mesma lei, que prevê que não deve ser levantado qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência. “A educação, a capacitação pessoal e profissional e as atividades sociais desenvolvidas pela parte autora devem ser vistas como medidas afirmativas de sua inclusão plena no meio social e de consecução da cidadania, e não como prova da aquisição da capacidade laborativa”, destacou Zanini.
Ele reforçou que os motivos apresentados pelo IPREV, sobre as atividades desenvolvidas pela beneficiária, demonstram que ela não sucumbiu ao ostracismo social, mas buscou desenvolver potencialidades pessoais. “Sua atitude é digna de louvor, não merecendo a pena imposta pelo IPREV de cancelamento do benefício de pensão por morte”, destacou o juiz.
No processo, acrescentou, ficou evidente que a autora era dependente dos genitores, ou seja, sempre residiu com os pais, desde seu nascimento até a morte de ambos. Jamais constituiu família nem alcançou independência financeira que permitisse a subsistência. Assim, ficou determinado que o IPREV retome o pagamento da pensão no prazo de 30 dias. A ação seguirá seu trâmite até o julgamento final de mérito.
FONTE: TJSC