Justiça determina suspensão de descontos indevidos de RMC em aposentadoria
11 de outubro de 2024A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, suspender os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), que é um tipo de empréstimo financeiro, do benefício previdenciário de uma idosa, após constatar que esses valores estavam sendo deduzidos de forma indevida. A decisão concedeu provimento parcial ao recurso da autora, que buscava o fim das cobranças em sua conta bancária.
A idosa, beneficiária do INSS, ajuizou o recurso contra o banco BMG, argumentando que havia sido induzida a contratar um produto financeiro inadequado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a um cartão de crédito consignado, serviço que alegou não ter solicitado ou sobre o qual não foi informada adequadamente. A redução no valor de seu benefício trouxe dificuldades financeiras, levando-a a recorrer ao Judiciário para suspender os descontos e buscar proteção contra tais práticas.
Decisão
Na análise do caso, o relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando a violação do direito à informação clara e precisa, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor geralmente não tem a oportunidade de negociar as cláusulas. Ele destacou que a manutenção dos descontos poderia causar inadimplência em outras obrigações e comprometer a dignidade da idosa, cujos recursos são fundamentais para suas necessidades básicas.
O magistrado também mencionou que a função social do contrato, prevista no Código Civil, visa equilibrar as relações contratuais e proteger o bem comum, o que não foi respeitado no caso. Ele observou que a prática de vincular consumidores a contratos de RMC, sem o devido esclarecimento, prejudica a equidade entre as partes, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.
Nessa linha, o relator sustentou que a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a vinculação de consumidores a contratos de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento, especialmente em relação a idosos.
“A continuidade desses descontos sem a devida redução do saldo devedor perpetua o ciclo de endividamento dos idosos, comprometendo sua subsistência e dignidade. A repetição desses casos nos tribunais reforça a necessidade de uma intervenção judicial que proteja esses consumidores e coíba essa prática de forma preventiva”, afirmou o relator.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Umberto Guapari Sudbrack e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Agravo de Instrumento: 51710696820248217000
FONTE: TJRS
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