Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir execução contra sucessora de empresa falida
10 de maio de 2017A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um assistente técnico contra decisão que atribuiu à Justiça Comum a competência para a execução de sentença trabalhista contra a Massa Falida de Delux Nordeste Produtos para Cerâmica Ltda.. O técnico pedia o prosseguimento da execução perante a sucessora, do mesmo grupo econômico, mas como o arrendamento se deu no âmbito do processo falimentar, a competência não se desloca para a Justiça do Trabalho.
As empresas foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) a paga R$ 213 mil ao trabalhador. Com o processo de falência da Delux e a insuficiência da massa falida, o trabalhador sustentou que a Delux foi sucedida pela Flexlux Produtos Cerâmicos Ltda., do grupo SC Holding, que por sua vez era representado pela Colorminas Colorífico e Mineração S.A., esta com mesmo endereço, pátio industrial e empregados e portanto, a seu ver, responsável pelos créditos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido, registrando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para dirimir todas as questões relacionadas à falência, inclusive a alienação judicial de ativos, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o TRT, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o credor deve se habilitar perante o juízo universal para receber os créditos.
TST
Em agravo ao TST, o trabalhador insistiu na competência da Justiça do Trabalho, sustentando que sua pretensão não era executar a massa falida, mas as empresas sucessoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme o Regional, a execução está sendo procedida contra a empresa falida, o que atrai a competência do juízo falimentar. Nesse contexto, afastou a alegada violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Depois de negar provimento ao agravo, a Turma ainda rejeitou embargos de declaração opostos pelo trabalhador. Segundo a relatora, não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos, “mas apenas o completo inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse”.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-180300-97.2002.5.20.0003
FONTE: TST