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Direito Administrativo / Notícias

Justiça garante medicamento para tratamento de doença autoimune de hipossuficiente

Um município do norte do Estado foi condenado ao fornecimento de medicamento de uso contínuo para o tratamento de doença autoimune em favor de uma paciente com comprovada insuficiência financeira. A decisão tramitou na 2ª Vara da comarca de Guaramirim, cuja abrangência se estende, além do município sede, às cidades de Massaranduba e Schroeder.

Consta nos autos que a autora apresenta diagnóstico de Neuropatia Motora Multifocal, com sintomas iniciais de perda de força em membros superiores há três anos, com acometimento de musculatura proximal em ombros e de membros inferiores, resultante em alto grau de comprometimento para atividades diárias e trabalho.

Para definição do caso, o juízo solicitou análise pericial. Conforme laudo emitido pelo técnico de confiança, restou confirmada a necessidade: “A parte autora apresenta diagnóstico de Neuropatia Motora Multifocal, e o tratamento indicado é com a Imunoglobulina Humana EV, não havendo outras opções terapêuticas disponíveis pelo SUS ao caso que já realiza o tratamento solicitado e, refere melhora dos sintomas. O tratamento a princípio é contínuo, nos termos da prescrição do médico assistente, devendo manter acompanhamento regular”, indica o perito.

Deste modo, ficou destacado na sentença que, além da hipossuficiência do autor, que não possui condições de arcar com os custos do medicamento por conta própria ou da família , o pedido não escapa à razoabilidade e, mediante a ponderação entre a reserva do possível e o mínimo existencial, deve ser acolhido. É pacífico o entendimento, asseverou a juíza, no que diz respeito a possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinar que a parte ré continue a fornecer à autora o medicamento não padronizado imunoglobulina humana 5g/fr, nos moldes da decisão liminar, sob pena de sequestro de verba suficiente para a aquisição particular. Cabe à parte autora, por sua vez, apresentar receita médica atualizada, a cada seis meses, comprovando a persistência da necessidade de utilização do fármaco”, sentenciou a magistrada (Autos nº 0300680-24.2019.8.24.0026/SC).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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