Justiça garante participação de candidato com nível acima do exigido em etapas de concurso
27 de junho de 2016A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) de sentença que concedeu a segurança para garantir a um candidato o direito de participar das demais fases do concurso público para o cargo de Técnico em Contabilidade Júnior.
O Juízo de primeiro grau considerou que a apresentação do diploma de conclusão de curso superior na área para a qual concorreu não desqualifica o candidato, ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício da função correspondente ao cargo almejado e, ainda, que seja aceito o título de bacharel em Ciência Contábeis apresentado à Banca Examinadora.
O impetrante, diplomado em Ciências Contábeis, logrou aprovação em concurso público no cargo de Técnico em Contabilidade Júnior da Petrobrás, contudo, a empresa não concordou que ele prosseguisse nas etapas necessárias para a investidura no cargo sob o argumento de que este não atende ao requisito pertinente à escolaridade, uma vez que o concorrente não apresentou certificado de conclusão do ensino médio de educação profissional de nível técnico.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, pontuou que não “merece guarida o ato da Administração Pública que rejeita candidato que foi aprovado no certame e comprova possuir qualificação de nível superior”, quando o edital do concurso exige somente a qualificação técnica.
A magistrada destaca que o candidato atende ao requisito da escolaridade exigida no certame, vez que é bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e que, na verdade, ele apresenta “um plus” em relação à exigência editalícia, sendo mais qualificado para o exercício do cargo pretendido.
A relatora sustenta que o impetrante apresentou sua inscrição no Conselho Profissional da categoria e que “impedir o acesso do candidato no cargo para o qual foi aprovado viola o comando constitucional previsto no artigo 37, I e II, da Carta Política, que consagra o princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0039623-17.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 11/01/2016
Data de publicação: 21/01/2016
WM
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região