Justiça impede site de busca de utilizar expressão associada a uma plataforma de turismo
11 de julho de 2024A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que proibiu uma ferramenta de busca e serviços on-line de comercializar, em links patrocinados, para todos os seus anunciantes, palavra-chave que é o nome fantasia de uma empresa de turismo, sozinha ou conjugada com outras, ou quaisquer denominações semelhantes.
A ação contra a empresa foi ajuizada por uma plataforma de turismo, que argumentou que a palavra-chave é protegida legalmente e que se identifica no mercado perante consumidores, fornecedores e parceiros por meio desse nome fantasia.
O termo é componente das marcas mista e nominativa registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em nome da plataforma de turismo. Ademais, além de ser o principal componente do nome de domínio do site da empresa, a denominação é utilizada nas páginas administradas por ela nas principais redes sociais.
A plataforma sustentou ainda que realiza anúncios na internet e na televisão para divulgação e fortalecimento da marca, investindo milhões de reais apenas em marketing. Por isso, solicitou que a ferramenta de busca interrompesse o uso da palavra-chave, que é a forma como ela se identifica no mercado.
Apesar de a empresa de turismo ter titularidade sobre a marca e o nome, a ferramenta de busca usou e se beneficiou da palavra-chave, por meio da venda de anúncios de concorrentes vinculados a pesquisas feitas por usuários que buscam esse termo e outros similares. Os anúncios aparecem em virtude da contratação do serviço de links patrocinados.
A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, concedeu a cautelar, proibindo a ferramenta de busca de utilizar a expressão. Diante disso, a ré entrou com recurso.
O relator, desembargador Moacyr Lobato, manteve a sentença. O magistrado destacou que a propriedade da marca é adquirida mediante o registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
“A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de links patrocinados em sites de busca configura prática abusiva”, afirmou.
Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG