Justiça indefere garagem exclusiva para moradora de prédio com vagas de uso coletivo
20 de maio de 2016A 4ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de condômina que cobrava, em ação de obrigação de fazer, o direito de ter uma vaga exclusiva de estacionamento em seu condomínio. A decisão corrobora o costume de uso coletivo e na forma de sorteio do prédio.
Em apelação, a mulher argumentou ser a legítima proprietária de apartamento e de sua respectiva vaga de garagem, sem, contudo, dispor da possibilidade de usá-la porque o réu a ocupa indevidamente.
Portanto, postulou a fixação de vaga específica para si, mais a dispensa de contribuir com o rateio para a locação de oito vagas em estacionamento fora do espaço comum.
O condomínio, por sua vez, afirmou que, quando do registro do estatuto e do regimento interno, ficou estabelecido que as garagens seriam utilizadas em rodízio. Além disso, ressaltou que os condôminos dispõem de oito vagas excedentes do espaço comum para revezamento.
Para o desembargador Júlio César Ferreira de Melo, relator do acórdão, não se verificou qualquer indício de prova de que o condomínio não esteja disponibilizando uma vaga de garagem à autora quando ela requer.
“Ao contrário, o que não se conseguiu provar foi a necessidade e o direito da autora de ter uma vaga exclusiva para si quando o condomínio, desde sua incorporação, utiliza-se de vagas de uso coletivo e na forma de sorteio”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.071888-1).
FONTE: TJSC