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Código Civil / Notícias

Justiça mantém condenação de banco por bloqueio indevido de conta

A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A e a PAG Participações Ltda foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher por bloqueio indevido de conta. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Conforme o processo, uma mulher teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, em abril de 2024, que impediu o acesso da autora a mais de R$ 29 mil. Ela utilizava a conta para receber valores referentes aos serviços prestados em seu salão de beleza e, mesmo após enviar a documentação solicitada pelo banco, não conseguiu acessar os valores, pois a conta foi bloqueada pela instituição.

A defesa da instituição argumenta que o bloqueio foi justificado, com base em indícios de irregularidade no uso da conta, conforme previsão contratual. A empresa alega, ainda, que notificou previamente um cliente e que resolução do Banco Central autoriza o bloqueio. Por fim, sustenta que a autora não enviou a documentação solicitada e que, por isso, a conta foi encerrada.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a instituição bancária pode bloquear a conta a fim de evitar fraudes, pois se trata de “exercício regular de direito de contrato”. Contudo, destacou que as provas apresentadas não foram suficientes para justificar o bloqueio da conta. Para o colegiado, não houve comprovação do motivo que determinou o bloqueio da conta da autora.

Finalmente, o Juiz relator afirmou que “o bloqueio injustificado da conta corrente é fator gerador de dano moral, porquanto lhe restringe indevidamente o crédito, configurando verdadeira restrição material atingindo sua dignidade”​. Com isso, a sentença foi mantida, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além do desbloqueio imediato da conta da autora.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703598-58.2024.8.07.0017

FONTE: TJDFT

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