Justiça mantém decisão favorável a consumidor em caso de exclusão indevida em cobertura de seguro
31 de janeiro de 2024A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) emitiu uma decisão em resposta aos recursos apresentados por uma seguradora e por uma administradora de consórcios. Os Recursos estavam relacionados à recusa de pagamento de indenização a um cliente assegurado que faleceu devido à Covid-19.
Em resumo, a apelante buscava a reforma da sentença, argumentando que, no momento da adesão ao seguro, o consorciado declarou, assinando o documento, ter recebido, lido e concordado com o manual do segurado. Alega a inexistência de vício capaz de invalidar o contrato, respaldando-se no princípio da força obrigatória dos contratos.
A administradora de consórcios’, por sua vez, destaca a inexistência de venda casada, pois a contratação do seguro é realizada pelo grupo de consórcio, e o consorciado com as decisões tomadas pelo grupo.
As rés contestam a cobertura do seguro com base na exclusão de pandemias, argumentando que o risco assumido não abrangia eventos dessa natureza. A seguradora enfatiza a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados sobre as cláusulas contratuais, enquanto a administradora de consórcios sustenta que não pode ser responsabilizada por defeitos no serviço da seguradora.
O apelante da ação, destacando a falta de ciência do consorciado sobre cláusulas excludentes de cobertura, caracterizando violação aos princípios de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor.
O relator, Des. Sebastião Barbosa Farias, destacou que a relação entre as partes é considerada de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou a responsabilidade objetiva das rés pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos ao serviço. A decisão também mencionou a necessidade de destaque e ciência das cláusulas limitadoras de direitos em contratos de seguro, o que não foi comprovado nos autos.
No caso, a seguradora alegou a exclusão de riscos relacionados a pandemias no contrato, porém, o tribunal considerou que não havia prova de que o consorciado foi devidamente informado sobre essa cláusula. A decisão ressalta a responsabilidade solidária das rés no cumprimento do contrato de seguro prestamista e a recusa injustificada da seguradora em cobrir a indenização, o que resultou na manutenção da sentença de primeira instância.
Na decisão, o tribunal também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, nos contratos de adesão do seguro, as cláusulas limitadoras de direito devem ter destaque para fácil compreensão. A decisão enfatiza que, apesar de constar nas condições gerais do seguro acerca dos riscos excluídos em casos de cobertura de morte, incluindo epidemias e pandemias, não havia prova de que o consorciado foi devidamente informado sobre essa cláusula, violando o dever de informação imposto pela Lei 8.078.
A Justiça confirmou a responsabilidade solidária das rés, rejeitou os recursos interpostos e manteve a sentença, determinando o pagamento da indenização devida, além da majoração dos honorários advocatícios. O caso destaca a importância da transparência nas cláusulas contratuais e a obrigatoriedade de informação aos consumidores em contratos de seguro.
FONTE: TJMT